EDITAL – publicação Regimento Interno Armazéns Gerais Irmãos Burgel Ltda 6n3x5g

Publicado em: 24/04/2025

Abaixo publicação do Regimento Interno Armazéns Gerais Irmãos Burgel Ltda. 6t2q6w

REGIMENTO INTERNO ARMAZENS GERAIS IRMAOS BURGEL LTDA
CNPJ 55.108.316/0001-93
NIRE nº. 5420177048-7

CAPÍTULO 1

OBJETO

Artigo 1 – Empresa ARMAZENS GERAIS IRMAOS BURGEL LTDA, situada a Rodovia MS 306 Km 02, a esquerda, Bairro zona rural, no município de Costa Rica – MS, Cep: 79.550-000, devidamente registrada e arquivada na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul – JUCEMS, sob nº. 5420177048-7 em 13/05/2024 e inscrita no CNPJ nº. 55.108.316/0001-93, doravante designada EMPRESA, receberá, em depósito para guarda e conservação, Produtos Agrícolas em geral do Estado de Mato Grosso do Sul, podendo dar recibos ou emitir títulos especiais que os representem, de acordo com o Decreto Federal nº 1102, de 21 de novembro de 1903, nas suas unidades armazenadoras situadas no Município de Chapadão do Sul, estado do Mato Grosso do Sul, doravante designada simplesmente UNIDADE ARMAZENADORA, receber produtos agrícolas da mesma espécie e qualidade ou de espécies e qualidades diferentes, respeitadas as disposições aplicáveis.

Artigo 2º – A EMPRESA, oriamente, praticará todas as operações e serviços relacionados com depósito e consignação de mercadorias e executará quaisquer outros serviços que não sejam contrários à legislação vigente.

Artigo 3º – A EMPRESA terá tarifas para os serviços prestados na UNIDADE ARMAZENADORA.

Artigo 4º – Será facultado à EMPRESA antecipar o pagamento de fretes, carretos e impostos das mercadorias destinadas à SUA UNIDADE ARMAZENADORA POR CONTA DOS DEPOSITANTES.

CAPÍTULO II

DO DEPÓSITO E RETIRADA

Artigo 5º – Quem pretender fazer qualquer depósito nos armazéns da EMPRESA dirigirá ao pedido por escrito de acordo com o modelo que lhe será fornecido, nele de declarando o nome do depositante a cuja ordem é feito o depósito, a quantidade, marca dos volumes, espécie do produto agrícola, peso em quilogramas, estado dos envoltórios e o tempo de depósito. A pesagem será feita em balança da EMPRESA.

Artigo 6º – Estando o pedido feito nas condições estabelecidas, será concedido o depósito, ficando todo o trabalho de recebimento nos armazéns, verificação do estado dos volumes, pesagem e outros serviços a cargo do pessoal da EMPRESA.

Artigo 7º – Os depósitos e as entregas serão feitos pela ordem dos pedidos.

Artigo 8º – Efetuado o depósito, a EMPRESA entregará ao depositante um recibo assinado pelo fiel e pelo em que serão declarados a quantidade, marca dos volumes, espécie do produto agrícola, peso em quilogramas, estado dos envoltórios, nome e residência do depositante, armazém em que fica depositada a mercadoria e o tempo do depósito.

Artigo 9º – Quando o depositante pretender fazer retiradas parciais do produto depositado com simples recibo (não negociável) requisitará do a entrega, por escrito, acompanhada da requisição do recibo de que trata o artigo 8º.

Feita a retirada, serão lançadas as respectivas anotações no verso do recibo, e este será devolvido ao depositante.

O pedido por escrito é indispensável e, na retirada final, o título será devolvido à EMPRESA.

Artigo 10º – Para a retirada de produtos depositados contra conhecimentos de depósitos e “warrant”, é indispensável que os títulos sejam entregues primeiramente à EMPRESA e nas retiradas parciais serão extraídos novos títulos correspondentes às quantidades que ficarem em depósito.

Artigo 11º – Se o depositante houver transferido a outros por qualquer título, a mercadoria em depósito, ou parte dela, poderá requisitar por escrito a substituição do recibo com as modificações que indicar, ou proceder de acordo com o artigo 9º.

Artigo 12º – O produto depositado poderá ser retirado contra a restituição do recibo ou contra entrega do conhecimento de depósito e “warrant”, uma vez pagas pelo depositante todas as despesas, devendo os títulos ser acompanhados do pedido por escrito a que se refere o artigo 9º.

Artigo 13º – Os produtos podem ser depositados em lotes e cada lote terá um número ou marca que será declarado nos títulos emitidos.

Artigo 14º – No caso de dúvidas sobre a exatidão das declarações sobre o conteúdo de qualquer volume, o fiel dos armazéns tem o direito de exigir a abertura dos envoltórios para verificação desse conteúdo, sendo essa abertura feita em presença do proprietário ou do seu procurador, mediante designação de local e hora.

Parágrafo 1º – Se o interessado não comparecer, o fiel dos armazéns fará a vistoria perante duas testemunhas, lavrando um termo do que encontrar.

Parágrafo 2º — No caso de ser verificada falsidade nas declarações do depositante, a EMPRESA tomará as medidas adequadas a fim de responsabilizar o seu autor.

Artigo 15º – Por determinação dos donos dos produtos agrícolas, seus procuradores ou o corretor indicado pelo proprietário, far-se-ão os serviços que forem necessários, cobrando-se o preço de conformidade com as tarifas.

Artigo 16º – A EMPRESA recusará o recebimento de produtos na UNIDADE DE ARMAZENADORA, nos seguintes casos:

a) Falta de espaço no armazém;

b) se os produtos danificarem os que já estiverem em depósito ou se forem de fácil deterioração.      

c) se não estiverem bem acondicionados;

d) se pela espécie do produto agrícola a UNIDADE ARMAZENADORA não estiver aparelhada para recebê-lo e não constar o mesmo de suas tarifas;

e) se pela natureza do produto o prêmio de seguro exigido pelos seguradores prejudique as taxas cobradas sobre os produtos já depositados.

Artigo 17º – A EMPRESA obriga-se a receber em depósito todos os produtos agrícolas constantes de suas tarifas, salvo os casos previstos no artigo anterior.

Artigo 18º – Os interessados podem examinar e conferir amostras de seus produtos agrícolas depositados na UNIDADE ARMAZENADORA, nos horários que forem observados pelo comercio local, por determinação legal.

CAPÍTULO III

OBRIGAÇÕES E DIREITOS

Artigo 19º – A EMPRESA não pode:

a) – estabelecer preferências entre os depositantes a respeito de qualquer serviço, conforme artigo 8º, Parágrafo 1º do Decreto Federal nº 1102, de 21.11.1903;

b) – abater o preço do mercado na tarifa em benefício de qualquer depositante;

c) – Exercer o comércio de produtos idênticos aos que se propõe receber em depósito e adquirir para si ou para outrem, produtos expostos à venda na SUA UNIDADE ARMAZENADORA ainda que seja a pretexto de consumo particular;

d) Emprestar ou fazer, por conta própria ou alheia qualquer negociação sobre os títulos a emitir.

Artigo 20º – A EMPRESA responde;

a) Pela guarda, conservação e pronta e fiel entrega dos produtos que tiver recebido em seus armazéns como fiel depositária das mesmas;

b) Pela culpa, fraude ou dolo de seus empregados prepostos e pelos furtos de produtos acontecidos dentro dos armazéns.

Parágrafo 1º — Cessa a responsabilidade nos casos de avarias ou vícios provenientes da natureza ou acondicionamento dos produtos, salvo convenção expressa mencionada por escrito nos títulos de depósito.

Parágrafo 2º – A indenização devida pela EMPRESA nestes casos será correspondente ao preço do produto em bom estado, no lugar e no tempo em que devia ser entregue, e o direito à indenização prescreve em 3 (três) meses, contados do dia em que o produto foi ou devia ser entregue, nos termos da lei em vigor.

Parágrafo 3º – A EMPRESA não se responsabiliza, também pela alteração de qualidade proveniente da ação do tempo, nem pela diminuição de peso resultante de quebra natural, ou pela retirada de amostras, tudo na forma da lei.

Artigo 21º – A EMPRESA pode recusar a entrega de produtos até que sejam pagas as despesas a que derem origem, exercendo o direito que tem de retenção para garantia do pagamento das armazenagens e despesas com a conservação e com as operações, benefícios e serviços prestados aos para dutos a pedido do dono; dos adiantamentos feitos com fretes e seguro e das comissões e juros, quando os para dutos lhe tenham sido remetidas em consignação. Esse direito de retenção pode ser oposto à massa falida do devedor. Também tem a EMPRESA direito de indenização pelos prejuízos que lhe venham por culpa ou dolo do depositante.

CAPÍTULO IV

DO PRAZO DO DEPÓSITO, DO ABANDONO DO PRODUTO E DA VENDA EM LEILÃO PÚBLICO.

Artigo 22º – O prazo máximo para o depósito de produto será de 6 (seis) meses, e começará a correr da data da entrega do produto na UNIDADE ARMAZENADORA da EMPRESA, no entanto, tal prazo pode ser prorrogado, livremente, por acordo das partes, quando o produto não for de fácil deterioração.

Artigo 23º – Quando o produto for de fácil deterioração, a EMPRESA pode limitar o prazo do depósito ao período que julgar conveniente.

Artigo 24º -Vencido o prazo de depósito, o produto considerar-se-á abandonado e a EMPRESA avisará o depositante, concedendo-lhe o prazo de 8 (oito) dias improrrogáveis para a retirada do produto contra a entrega do recibo ou dos títulos emitidos.

Artigo 25º Se o produto não for retirado, estará configurado o abandono definitivo, sendo procedida a sua venda em leilão público, depois de preenchidas todas as formalidades impostas pelo artigo 10 do Decreto 1102, de 21 de novembro de 1903.

Artigo 26º -Efetuada a venda e deduzidos do produto os créditos especificados no artigo 26, parágrafo 1º do citado Decreto nº 1102, será o saldo não reclamado, no prazo de 8 (oito) dias, depositado judicialmente por conta de quem pertencer.

CAPÍTULO V

DOS CONHECIMENTOS DE DEPÓSITOS E “WARRANT’

Artigo 27º -O depositante que pretender conhecimento de depósito e “warrant” sobre os produtos agrícolas depositados na UNIDADE ARMAZENADORA da EMPRESA, fará o pedido, por escrito, acompanhado do recibo de que trata o artigo 8º do presente regulamento.

Artigo 28º – No pedido, o depositante declarará seu nome, profissão, domicílio, quantidade e espécie do produto, seu peso estado dos envoltórios e todas as marcas e indicações. próprias para estabelecer a identidade e bem assim o valor para efeito de seguro contra riscos de Incêndio.

Artigo 29º – Verificada pela EMPRESA a exatidão das declarações feitas pelo depositante e relativas à quantidade, natureza e peso do produto, serão expedidos os títulos CONHECIMENTO DE DEPÓSITO E WARRANT.

Parágrafo Único:  – Todo o cessionário de conhecimento de depósito e warrant” pode requisitar a transcrição no talão desses títulos, do endosso feito a seu favor.

Artigo 30º – O produto, sobre a qual tenham sido emitidos os títulos do artigo 29 do presente regulamento, será segura do contra os riscos de incêndio, em nome da EMPRESA, que para esse fim terá apólices de seguro em diversas seguradoras, pagando o depositante à EMPRESA a respectiva taxa de seguro constante da tarifa.

Artigo 31º – Os títulos serão assinados por um ou procurador, e pelo fiel do armazém, seu substituto ou quem de direito.

O depositante ou terceiro, por este autorizado, quando receber o conhecimento de depósito e “warrant”, dará recibo isolado ou ará no verso do respectivo talão.

Artigo 32º – O portador dos dois títulos – conhecimento de depósito e warrant – poderá solicitar da EMPRESA que seja o produto dividido em diversos lotes, é mantido tantos os títulos quantos os lotes. A EMPRESA, uma vez verificada que os lotes garantem os créditos de que trata o artigo 26, parágrafo 1º do Decreto 1102, emitirá os novos títulos em substituição aos primeiros.

O portador do conhecimento de depósito e “warrant” poderá requisitar a sua substituição pelo simples recibo.

Artigo 33º – O produto depositado e sobre a qual tenham de ser emitidas os títulos, deverá estar livre de qualquer despesa e ônus, A EMPRESA poderá, no entanto, adiantar o frete e demais gastos com o transporte, declarando nos títulos a despesa e o juro a quem tem direito.

 Artigo 34º – Vencido o prazo, ou havendo extravio, roubo ou perda dos títulos, serão observadas as disposições de Decreto nº 1102, de 21.11.1903.

CAPÍTULO VI

DOS ARMAZÉNS

Artigo 35º – Os armazéns da EMPRESA estarão abertos todos os dias úteis, obedecendo ao horário do comercio ou às prescrições legais.

Artigo 36º – Para a entrega do produto em depósito, a EMPRESA tem o prazo de 24 horas, a contar da data do pedido.

CAPÍTULO VII

DO EXAME DE PRODUTOS E RETIRADAS DE AMOSTRAS

Artigo 37º – A pessoa interessada em examinar produtos depositados na UNIDADE ARMAZENADORA EMPRESA deve:

a) munir-se de autorização escrita do dono do produto, visada pela istração da EMPRESA, e, tratando-se de arroz, ou de outros gêneros acondicionados em sacos, a autorização deverá indicar precisamente a quantidade de amostras a tirar, declarando-se em saquinhos ou nas latas usuais;

b) comparecer na UNIDADE ARMAZENADORA nas horas de expediente normal;

c) executar a sua incumbência em companhia do fiel da UNIDADE ARMAZENADORA ou do caixeiro por este designado.

Artigo 38º – O exame será o mais franco possível, sem prejuízo do produto depositado. Se, porém, o interessado quiser examinar volume por volume, ficara sujeito às taxas fixadas na tarifa pelos serviços que forem feitos.

CAPÍTULO VIII

DO PESSOAL E SUAS OBRIGAÇÕES

Artigo 39º -A istração da EMPRESA terá um fiel geral para sua UNIDADE ARMAZENADORA, sob compromisso na Junta Comercial, e os demais caixeiros ajudantes e empregados que forem necessários.

Artigo 40º – O fiel terá, sob sua guarda e fiscalização, a UNIDADE ARMAZENADORA da EMPRESA, abrindo e fechando nas horas determinadas e conservando em seu poder as chaves, ficando sob sua responsabilidade a guarda dos produtos agrícolas, na forma da lei. Compete-lhe, também, dirigir os serviços dos auxiliares da UNIDADE ARMAZENADORA e cumprir as ordens dadas pelo , representando a este contra as faltas cometidas pelos seus auxiliares.

Artigo 41º – A istração da UNIDADE ARMAZENADORA será confiada a um que terá os ajudantes que forem precisos, como guarda-livros, escriturários e etc.

Artigo 42º – O e o fiel da UNIDADE ARMAZENADORA serão nomeados pela Diretoria que lhes fixará os ordenados pagos mensalmente, e os demais empregados e auxiliares poderio ser itidos pelos es.

Artigo 43º – O será o chefe de todo o serviço UNIDADE ARMAZENADORA. E incumbe-lhe fazer executar as disposições deste regulamento.

Artigo 44º – Pelas faltas cometidas pelos empregados, estes ficarão sujeitos à pena de demissão imposta pelo . Os chefes de seção têm competência para representarem contra atos de seus auxiliares ao istra dor, que tomará as providências que se fizerem necessárias.

Artigo 45º – O contador ou guarda-livros terá, a seu cargo, a escrituração e, a seu cuidado, os livros e demais papéis, devendo observar as instruções dadas pelo .

Artigo 46º – Os demais auxiliares desempenharão os serviços que lhes forem distribuídos.

Artigo 47º – Todos os empregados são obrigados e dedicar-se aos seus serviços durante as horas de expediente e quando este for prorrogado por motivo de trabalho.

Artigo 48º – Os empregados respondem perante a EMPRESA pelos e faltas que cometerem.

Artigo 49º – Pode a Diretoria estipular que o e fiel prestem fiança.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 50º – O Decreto Federal nº 1102, de 21.11. 1903, as leis e regulamentos expedidos posteriormente, relativamente aos serviços de armazéns gerais regularão todas as questões sobre as quais forem omissos os Estatutos e o presente Regimento.

Chapadão do Sul – MS, 14 de maio de 2024.

Renato Burgel

F: 531.650.630-87

Sócio

Rogerio Kohlrausch Burgel

F: 307.726.720-91

Sócio

Rudinei Burgel

F: 365.716.440-53

Sócio

TERMO DE NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO

A Empresa ARMAZENS GERAIS IRMAOS BURGEL LTDA, situada a Rodovia MS 306 Km 02, a esquerda, Bairro zona rural, no município de Costa Rica – MS, Cep: 79.550-000, devidamente registrada e arquivada na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul – JUCEMS, sob nº. 5420177048-7 em 13/05/2024 e inscrita no CNPJ nº. 55.108.316/0001-93, neste ato representado por seus Sócios – Quotista o Srs. RENATO BURGEL, brasileiro, casado sob regime de comunhão parcial de bens, empresário, residente e domiciliado na Avenida Seis, nº 380, bairro Centro, na cidade de Chapadão do Sul – MS, Cep. 79.560-000, filho de Walter Burgel e de Noeli Kohlrausch Burgel, nascido aos 23/05/1.970, natural de Não Me Toque – RS, portador da Cédula de Identidade RG sob nº: 1045569868 expedida pela SSP/RS, e inscrito do F/MF sob nº 531.650.630-87, ROGÉRIO KOHLRAUSCH BÜRGEL, brasileiro, divorciado, empresário, residente e domiciliado na Avenida Quatro, nº 684, Bairro Centro, na cidade de Chapadão do Sul, Estado do Mato Grosso do Sul, CEP 79.560-000, filho de Walter Burgel e de Noeli Kohlrausch Burgel, nascido aos 25/12/1.960, natural de Não Me Toque – RS, portador da Cédula de Identidade RG nº. 5013319081 expedida pela SSP/RS e F sob nº 307.726.720-91 e RUDINEI BURGEL, brasileiro, divorciado, empresário, residente e domiciliado na Rua Babaçu n.º 230, Bairro Flamboyant, na cidade de Chapadão do Sul – MS, Cep. 79.560-000, filho de Walter Burgel e de Noeli Kohlrausch Burgel, nascido aos 10/05/1.962, natural de Não Me Toque – RS, portador da Cédula de Identidade RG sob nº: 7015695484 expedida pela SSP/RS, e inscrito no F/MF sob nº: 365.716.440-53, para fins de cumprimento do disposto no Art. 1º, § 4ª, do Decreto nº 1.102 de 21.11.1903 e pelo presente instrumento, na melhor forma de direito, vem comunicar a indicação do Sr. RENATO BURGEL, acima já qualificado, para assumir perante o Registro do Comércio, a incumbência e responsabilidade de FIEL DEPOSITÁRIO no armazém da Unidade Sede, situada no endereço acima, credenciando-os para o exercício pleno e legal desta função, outorgando-lhe todas as prerrogativas e demais atos concernentes à referida função, tudo em conformidade com o disposto no Decreto supramencionado e legislação pertinente.       

O presente instrumento é lavrado em via única de igual teor e forma, para os devidos fins, e assinado por todos os sócios.

Chapadão do Sul – MS, 14 de maio de 2024.

Renato Burgel

F: 531.650.630-87

Sócio e Fiel Depositário

Rogerio Kohlrausch Burgel

F: 307.726.720-91

Sócio

Rudinei Burgel

F: 365.716.440-53

Sócio  

TERMO DE RESPONSABILIDADE

Eu, RENATO BURGEL, brasileiro, casado sob regime de comunhão parcial de bens, empresário, residente e domiciliado na Avenida Seis, nº 380, bairro Centro, na cidade de Chapadão do Sul – MS, Cep. 79.560-000, filho de Walter Burgel e de Noeli Kohlrausch Burgel, nascido aos 23/05/1.970, natural de Não Me Toque – RS, portador da Cédula de Identidade RG sob nº: 1045569868 expedida pela SSP/RS, e inscrito do F/MF sob nº 531.650.630-87, aceito a responsabilidade de FIEL DEPOSITÁRIO da empresa ARMAZENS GERAIS IRMAOS BURGEL LTDA, situada a Rodovia MS 306 Km 02, a esquerda, Bairro zona rural, no município de Costa Rica – MS, Cep: 79.550-000, devidamente registrada e arquivada na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul – JUCEMS, sob nº. 5420177048-7 em 13/05/2024 e inscrita no CNPJ nº. 55.108.316/0001-93, declaro para fins de cumprimento do disposto no artigo 1º, parágrafo 4º do Decreto nº 1.102, de 21 de novembro de 1903, que conheço as normas que regem as empresas prestadoras de serviços de armazenagem, bem como aceito o termo e as inspeções que a Junta Comercial de Goiás julgar necessárias, na forma da lei.

Chapadão do Sul – MS, 14 de maio de 2024.

Renato Burgel

F: 531.650.630-87

Fiel Depositário

DECLARAÇÃO DE DESIMPEDIMENTO

Eu, RENATO BURGEL, brasileiro, casado sob regime de comunhão parcial de bens, empresário, residente e domiciliado na Avenida Seis, nº 380, bairro Centro, na cidade de Chapadão do Sul – MS, Cep. 79.560-000, filho de Walter Burgel e de Noeli Kohlrausch Burgel, nascido aos 23/05/1.970, natural de Não Me Toque – RS, portador da Cédula de Identidade RG sob nº: 1045569868 expedida pela SSP/RS, e inscrito do F/MF sob nº 531.650.630-87, DECLARO nos termos do inc. IV, Art. 53 do Decreto 1800/96, que não estou condenado em nenhum dos crimes previstos em lei que me impeçam de exercer atividade mercantil.

Por ser expressão da verdade, dato e assino a presente.

Chapadão do Sul – MS, 14 de maio de 2024.

Renato Burgel

F: 531.650.630-87

Fiel Depositário

TABELA DE TARIFAS

A empresa ARMAZENS GERAIS IRMAOS BURGEL LTDA, situada a Rodovia MS 306 Km 02, a esquerda, Bairro zona rural, no município de Costa Rica – MS, Cep: 79.550-000, devidamente registrada e arquivada na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul – JUCEMS, sob nº. 5420177048-7 em 13/05/2024 e inscrita no CNPJ nº. 55.108.316/0001-93, informa a tabela de tarifa conforme abaixo:

TABELA DE TARIFAS PARA UNIDADE DE ARMAZENAMENTOVIGÊNCIA 01/05/2024
ITENSDESCRIÇÃO DO SERVIÇOESPÉCIEVALOR
01RecepçãoR$/Ton18,26
02BraçagemR$/TonPreço do dia
03Taxa istrativaR$/Ton1,75
04ExpediçãoR$/Ton23,00
05Pré-LimpezaR$/Ton10,00
06Pré-Limpeza acima de 5%R$/Ton10,00
07Secagem, até 16,00 de umidadeR$/Ton134,00
08Secagem de 16,10 a 20,0 de umidadeR$/Ton135,00
09Secagem de 20,10 a 24,00 de umidadeR$/Ton163,00
10Secagem acima de 24,10 de umidadeR$/Ton200,00
11Pesagem avulsaR$/Unidade75,00
12Armazenamento e conservaçãoR$/Ton11,20
13Sobre taxaR$/Ton1,14
14Transferência de Mercadoria (a pedido)R$/Operação100,00
15Emissão de warrants (a pedido)R$/Conjunto165,00
16Emissão de outros documentos (a pedido)R$/Documento50,00
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